Receita libera hoje consulta a lote de restituição multi exercício residual do IRPF
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8 de outubro de 2018Entre esses tributos, além daqueles que sempre são os mais visados, como o ICMS (estadual) e o IPTU (municipal), estão as chamadas “taxas”, que passam agora a ter maior relevância. A rigor, de acordo com a Constituição, tanto a União como os Estados e os municípios podem instituir “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Dada a amplitude do seu alcance, aliada à criatividade humana, não raro as taxas podem se transformar em instrumento sórdido, sobretudo quando apresentam nítido intuito de atender à fúria arrecadatória, com o desvio de sua finalidade, em manifesto prejuízo aos contribuintes. Exemplo disso é a Taxa Única de Serviços Tributários (‘Tustre’), recém-criada pelo Estado do Rio de Janeiro através da Lei nº 7.176/15, que, em substituição ao regramento anterior (que previa o pagamento de taxas por serviço e à medida que fosse prestado), unifica e fixa seu pagamento em valores trimestrais, independentemente da utilização do serviço. Esses serviços, cobrados apenas por estarem “à disposição ou por potencial utilização”, são aqueles relativos à Receita Estadual e basicamente incluem emissão de certidões, autenticação e autorização para emissão de livros/documentos fiscais, impugnação ou recursos de autos de infração, etc. O valor da ‘Tustre’ foi fixado de acordo com uma tabela progressiva, variando conforme o faturamento e a quantidade de notas fiscais eletrônicas emitidas pelas empresas no último ano, o que pode significar a cobrança de R$ 2.101,61 a R$ 30.023,00, por trimestre, de cada estabelecimento localizado no Estado. Assim, basta que o contribuinte esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro para ter de pagar a referida taxa ao Fisco fluminense! Contudo, a taxa é manifestamente inconstitucional e ilegal, pois desrespeita cristalinas disposições constitucionais e do Código Tributário Nacional. Ademais, não há a mínima razoabilidade e relação entre a base de cálculo e/ou valores cobrados e o valor efetivo dos custos dos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes. Como resultado, inúmeros contribuintes e associações foram ao Judiciário e conseguiram derrubar a cobrança por meio de liminares, antes mesmo de a ‘Tustre’ passar a ser devida. O governo do Estado decidiu, inicialmente, suspender a cobrança por 60 dias. Posteriormente, no final de março, decidiu suspender a cobrança da taxa. Esse é apenas um exemplo. É fato que, com a crise econômica, os contribuintes devem ficar atentos também quanto aos valores das taxas que regularmente pagam por conta de suas operações, bem como às alterações que vêm sendo promovidas, visto que, silenciosa e paulatinamente, podem estar aumentando de forma indevida a carga tributária. Valdirene Lopes Franhani é sócia da Divisão do Contencioso da Braga & Moreno Consultores e Advogados.
Autor: Valdirene Lopes Franhani Fonte: Revista Dedução