CONCEITO DE PERÍCIA
A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente. (Item 2 da NBC TP 01 – Normas Brasileiras de Contabilidade).
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
Laudo Pericial Contábil (LPC) é uma peça escrita, na qual o perito-contador deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.
O LPC efetuado em matéria contábil somente será executado por contador habilitado e devidamente registrado em conselho regional de contabilidade.
As normas para o LPC foram determinadas pela NBC TP 01.
PERICIA JUDICIAL
A perícia é realizada por requisição formal de instituição, pública ou privada, ou de pessoa jurídica. Seus resultados são apresentados por meio de parecer sucinto, apenas com respostas aos quesitos formulados, ou de laudo técnico com exposição detalhada dos elementos investigados, sua análise e fundamentação técnica-científica das conclusões, além da resposta aos quesitos formulados.
Podemos definir a perícia judicial como o exame de situações ou fatos relacionados a coisas e pessoas, praticado por especialistas na matéria que lhe é submetida, com o objetivo de elucidar determinados aspectos técnicos.
Isto é, pode ser definida como um trabalho técnico-científico sobre fatos controversos entre as partes, em que o perito do juiz, profissional qualificado e de confiança do juízo, aplicará uma metodologia sistemática, precisa e quantitativa sobre os pontos a serem analisados, estruturando assim sua conclusão pericial.
Em resumo, perícias judiciais são aquelas que ocorrem no âmbito da justiça, em diferentes tipos de ações, em que o perito para poder atuar no processo precisa ser nomeado pelo juiz.
Tem seu fundamento em uma ação postulada em juízo, podendo ser determinada diretamente pelo juiz dirigente do processo ou a ele requerida pelas partes em litígio.
A principal fonte legal que rege as perícias judiciais é o Código de Processo Civil na justiça, havendo ainda a Lei de Falência ou recuperação judicial, a legislação trabalhista e outras leis específicas que tratam do assunto.
A nomeação e habilitação do perito judicial encontram-se citados nos artigos 145, 146 e 147 do CPC, pois uma vez que o perito é o representante técnico do juiz nas causas judiciais tem de
possuir e comprovar a sua capacidade técnica para tal feito. Portanto, o CPC montra as caracterizações essenciais em que o perito judicial tem de se enquadrar.
PERITO:
FLÁVIO COPINI
MINHA FORMAÇÃO:
ENGENHEIRO AGRÔNOMO – CREA/RS 78.722/O
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS – CRC/RS 67.955/O
MINHA ATUAÇÃO COMO PERITO NOMEADO E ASSSITENTE TÉCNICO OCORRE SIMULTANEAMENTE NAS DUAS FORMAÇÕES.
COMEÇEI A ATUAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO EM 2000,
APÓS CADASTRO NO TRIBUNAL EM PORTO ALEGRE COMEÇEI A ATUAR COMO PERITO JUDICIAL SENDO MINHA PRIMEIRA NOMEAÇÃO EM 2002.
ATUO COMO PERITO JUDICIAL PARA DIVERSAS COMARCAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;
ATUO COMO ASSISTENTE TÉCNICO PARA DIVERSAS EMPRESAS DA REGIÃO NO ESTADO E EM OUTROS ESTADOS.
RECENTEMENTE NO ANO DE 2017 FOI CONQUISTADO O REGISTRO NACIONAL DE PERITO CONTÁBIL SOB Nº 3.066